Culpa In Controhendo

423 palavras 2 páginas
Culpa In Contrahendo

Culpa In contrahendo e a obrigação de indemnização

O contrato-promessa, por si só, embora seja um acordo preparatório de outro contrato, tem natureza contratual. A proposta para a celebração de um contrato tem de ser completa, precisa, firme e formalmente adequada. E o contrato considera-se concluído e finalizado com a aceitação, que consiste numa total e sem quaisquer dúvidas de concordância com a proposta exigida para aquele. A proposta de venda de um imóvel e por seguinte a sua aceitação, constituem duas declarações recipiendas das partes, que levarão à conclusão de um verdadeiro contrato de compra e venda e não a um contrato autónomo, um contrato-promessa de compra e venda. Não havendo contrato celebrado, não se pode, naturalmente, falar de incumprimento, tendo a ré violado o negócio em preparação, poderá incorrer em responsabilidade civil pré-contratual, por culpa in contrahendo (art..º. 227.º do CC). E, quando em virtude da culpa in contrahendo tiverem sido causados danos à outra parte, discute-se se a indemnização se refere ao interesse contratual negativo (ou de confiança) ou ao interesse contratual positivo (ou de cumprimento). A responsabilidade pré-contratual por ruptura de negociações preparatórias actua, em princípio, nos limites do interesse negativo, podendo, porém, se tal culpa in contrahendo estiver na violação do dever de conclusão de um contrato a responsabilidade em causa tender para a cobertura do interesse positivo. A obrigação de indemnizar por culpa in contrahendo, qualquer que seja o facto típico que a justifique, depende da produção de um dano e dos demais elementos constitutivos da responsabilidade civil. A prova do nexo causal é estabelecer uma ligação positiva entre a lesão e o dano, através da previsibilidade deste em face daquela (art. 563.º do CC) como um dos pressupostos da obrigação de indemnizar, cabe ao credor. O processo de determinação do nexo de ligação do facto ao dano

Relacionados