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Conclusão – Crime: Acepção e Paradigmas

Conclui-se do exposto, que a Criminologia como ciência com campo de atuação delimitado, estruturada e sistematizada é um fenômeno novo, com ampla ligação com vários ramos do conhecimento humano e que ainda hoje sofre intensas mudanças, vez que seu próprio objeto tem cerne e abordagens em diversos aspectos e está muito longe de haver um consenso quanto a sua causa e efeito. O crime hoje assola desenfreadamente a população mundial e por isso seu estudo cada vez mais ganha relevância e destaque. A mudança dos paradigmas no seu conceito é objeto da evolução histórica humana, daí a conclusão de Sykes[5]: “Ao estudar o crime devemos ter consciência de que as descobertas científicas, normalmente consideradas como impessoais e objetivas, trazem invariavelmente consigo a marca do tempo e do lugar.”

Embora a maioria das definições possua o inconveniente de não apreender todos os elementos que cercam o seu objeto e constantemente pecam pela omissão ou pela rápida perda da sua eficácia pelo dinamismo tão comum às ciências modernas, propomos aqui, modestamente, baseado em estudos de grandes doutrinadores e pelo exposto, uma acepção jurídica quase unanimemente aceita para crime: toda conduta humana voluntária, comissiva ou omissiva, contrária a lei, dirigida a uma finalidade ou com inobservância do dever objetivo de cuidado, capaz de, por si ou por meio de elementos conexos, violar um bem tutelado pelo direito, causando dano a terceiro.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

· CALHAU, Lélio Braga. Resumo de Criminologia.Ed.6. Rio de Janeiro: Impetus, 2011, 158 p.

· DE MOLINA, Antonio García-Pablos e GOMES, Luis Flávio. Criminologia. Ed.7. São Paulo: RT, 2010, 510 p.

· JUNIOR, Edison Miguel da Silva. Teorias Criminológicas sobre o Problema do Crime. Texto Publicado na Revista do Ministério Público do Estado de Goiás, ano 9, nº 12, p-59-62, abr.2006.

· MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal: Parte Geral. Volume

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