Crimes previdenciário

3013 palavras 13 páginas
1. Introdução

O sistema de seguridade social brasileiro, moldado sob a forma de regime de repartição, impõe que sejam coibidas condutas tendentes a desrespeitar as normas estatais que regem o seu financiamento. Uma vez desrespeitada a norma estatal cogente, incorre o individuo na prática de ato ilícito. Nem toda conduta ilícita é, todavia, caracterizada como crime. Tem-se então que é a norma penal que atribui ao Estado o poder de punir o individuo que a descumpra: poder abstrato. A possibilidade jurídica de apenar o infrator da lei denomina-se punibilidade.
A Lei nº 8.212/91 estabelecia, no seu art. 95, normas penais que tipificavam os crimes contra a Seguridade Social. Essas regras vigoraram até 14/10/2000, pois, a partir de então, entrou em vigor a Lei nº 9.983 de 14/07/2000, que deu novo tratamento à matéria, e, por ser lei mais benéfica, tem aplicação retroativa, segundo o disposto no art. 2º, parágrafo único, do Código Penal.
A Lei nº 9.983/00 alterou vários dispositivos do Código Penal. Tratou exclusivamente de matéria penal, previdenciária e de informática, definiu infrações novas, estabelecendo equiparações, revendo redações e revogando o caput, as alíneas de a à j e quatro dos cincos parágrafos do art. 95 da Lei 8.212/91.
A Lei nº 9.983/00 alterou o Decreto -lei nº 2.848/40 (Código Penal), mediante a tipificação de condutas que constituem crimes contra a Previdência Social, e deu outras providências. Ou seja, levou para o Código Penal as condutas que caracterizam crimes contra a Previdência Social.
À Parte Especial do Código Penal foram acrescentados os arts. 168-A, 313-A, 313-B e 337-A e alterou os arts. 153, 296, 297, 325 e 327. Entre os crimes previstos estão: a apropriação indébita previdenciária, a inserção de dados falsos no sistema informatizado da Previdência, a violação desse sistema, a sonegação da contribuição, a falsificação de documentos e o acesso não autorizado ao sistema. As penas previstas como punição variam de dois a dose anos

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