Crimes Falimentares

671 palavras 3 páginas
DIREITO FALIMENTAR
CRIMES FALIMENTARES
Aluna: Yohanne Alves Costa
Professor: Marconi
Sala: 402 Horário: CD
Estão previstos nos artigos 168 a 178 da nova Lei de Falências ou Lei de Recuperação de Empresas, que podem ser praticados tanto pelo devedor, quanto por terceiros (contadores, técnicos, auditores, juiz, representante do Ministério Público, o administrador judicial, o gestor judicial, o perito, avaliador, escrivão, oficial de justiça, leiloeiro, entre outros), antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar a recuperação extrajudicial (arts. 168 c/c Art. 177). Lembrando que no caso das sociedades, os seus sócios, diretores, gerentes, administradores e conselheiros, de fato ou de direito, bem como o administrador judicial, são equiparados ao devedor ou falido para efeitos penais (Art. 179).
A configuração do crime falimentar necessita da presença de três requisitos, que são: A existência de um devedor empresário ou sociedade empresária necessita que tenha sido proferida uma sentença declaratória de falência, ou que tenha concedido a recuperação judicial ou extrajudicial e por último tem que ter a ocorrência de fatos e atos provenientes de culpa constantes na lei de falência. Faz-se de suma importância ressaltar que o elemento subjetivo deste crime é o dolo ou a culpa. Caso não esteja presente pelo menos um deles não haverá punição.
A configuração do crime falimentar necessita da presença de três requisitos, que são: A existência de um devedor empresário ou sociedade empresária necessita que tenha sido proferida uma sentença declaratória de falência, ou que tenha concedido a recuperação judicial ou extrajudicial e por último tem que ter a ocorrência de fatos e atos provenientes de culpa constantes na lei de falência. Faz-se de suma importância ressaltar que o elemento subjetivo deste crime é o dolo ou a culpa. Caso não esteja presente pelo menos um deles não haverá punição.
Nos crimes falimentares, a

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