Crimes Falimenares

6172 palavras 25 páginas
1-INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem por objetivo explicar os conceitos e as essências dos crimes falimentares de acordo com a nova legislação adotada, demonstrando dessa forma, o seu contexto histórico, previsão legal e os atuais entendimentos em relação ao assunto. A legislação brasileira não trouxe um conceito de crime falimentar, o que existe, na verdade, são crimes tipificados como falimentares. A terminologia crime falimentar foi substituída, com a nova Lei de Falências (Lei nº 11.101/2005), por disposições penais, pois a falência não é mais a única condição de punibilidade, enquadrando-se também, a recuperação judicial e extrajudicial. No entanto, uma vez que está consagrada pelo uso, a expressão pode ser mantida, devendo-se sempre ter em mente que não mais se limitam os crimes a condutas exclusivamente praticadas a partir da decretação da falência.
No que tange o estudo didático, essas condutas podem ser conceituada como alguns atos e fatos, que estão tipificados em lei, praticados pelo empresário ou pela sociedade empresária antes da decretação da falência, recuperação judicial ou extrajudicial, sendo que estes atos e fatos têm o intuito de fraudar credores. Na Lei Falimentar, as disposições de natureza penal estão descritas em seu Capítulo VII. Do artigo 168 ao 178 (Seção I), estão os tipos penais; do artigo 179 ao 182 (Seção II), listam-se as disposições acerca dos sujeitos passivos das infrações, da condição objetiva de punibilidade, dos efeitos da condenação e da prescrição; e, por fim, os artigos 183 a 188 (Seção III) trazem previsões de natureza processual. Sobre os tipos penais presentes no Capítulo VII, Seção I da Lei de Falências é interessante frisar que eles podem ser praticados tanto pelo devedor, quanto por terceiros (contadores, técnicos, auditores, juiz, representante do Ministério Público (MP), o administrador judicial, o perito, avaliador, escrivão, oficial de justiça, leiloeiro, entre outros), antes ou depois da sentença que

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