crimes culposos e dolosos

3759 palavras 16 páginas
TIPO DOLOSO

Definição está contida no artigo 18 do Código Penal Brasileiro.

Art.18 – doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo.

O dolo compõe o tipo subjetivo. Pela sua definição constata-se que é formado por dois elementos. O conhecimento e a vontade. O conhecimento é saber das circunstâncias de fato necessárias para composição da figura típica. A vontade é o querer. Assim, podemos dizer que o dolo é a vontade de realizar o tipo penal, orientada pelo conhecimento de suas elementares no caso concreto.

Teorias sobre o dolo:

Teoria da vontade: Diz que o dolo é a vontade de realizar a conduta e produzir o resultado.
Teoria da representação: Para esta, dolo é à vontade de realizar a conduta, prevendo a possibilidade de o resultado ocorrer, sem, contudo, desejá-lo. É chamada de representação porque basta ao agente representar (prever) a possibilidade do resultado para a conduta ser qualificada como dolosa.
Teoria do assentimento: Para essa teoria, também é dolo a vontade que, embora não dirigida diretamente ao resultado previsto como provável ou possível, consente na sua ocorrência ou, o que da no mesmo, assume o risco de produzi-lo. A representação é necessária, mas não suficiente à existência do dolo, e, consentir na ocorrência do resultado é uma forma de querê-lo.

O nosso Código Penal adotou 2 teorias quanto ao tipo doloso. A teoria da vontade, que nos traz o dolo direto e a teoria do assentimento, que nos traz o dolo eventual.

DOLO DIRETO E INDIRETO

O dolo direto é aquele em que o agente quer, efetivamente, cometer a conduta descrita no tipo penal, conforme preceitua a primeira parte do inciso. É conhecido como dolo por Excelência, pois, quando falamos em dolo, é o primeiro que vem a tona. O dolo direto ainda divide-se em dolo de primeiro grau e de segundo grau. O de primeiro grau não produz qualquer efeito colateral ou concomitante. O de segundo grau aquele que gera efeitos colaterais.

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