CRIMES CONTRA O TRABALHO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: Penal III
DOS CRIMES CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO
INTRODUÇÃO CRIME É CONDUTA QUE PRODUZ RESULTADO, OU SEJA, DANO, OU PERIGO AO BEM JURIDICAMENTE TUTELADO. TRABALHO, AQUI, É INSTITUTO DE INTERESSE COLETIVO. NÃO SE CONFUNDE COM O DIREITO INDIVIDUAL DO EMPREGADO E DO EMPREGADOR. INTERESSA, ANTES DE TUDO, A SOCIEDADE, AO ESTADO.
Os crimes contra Organização do Trabalho, como seu próprio nome de certa forma traduz, são crimes praticados no âmbito do trabalho, ou decorrente deste, quando o sujeito que faz a ação por vontade própria torna-se sujeito ativo e quando forçado passa assim a ser o sujeito passivo do crime.
Veremos de forma mais detalhada e clara cada um dos tipos dos crimes que fazem parte deste elenco, como base para acompanhamento utilizamos os artigos 197 a 207 do Código Penal Brasileiro. Onde de forma simples e prática estão tipificados cada um dos crimes relacionados.
Para isso necessitamos de uma análise doutrinária destes artigos para uma melhor interpretação e aplicabilidade de cada artigo, para assim identificarmos o bem tutelado em cada caso.
Atentado contra a liberdade de trabalho
Art. 197 do Código Penal
“Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça:
I - a exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou indústria, ou a trabalhar ou não trabalhar durante certo período ou em determinados dias:
Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência;
II - a abrir ou fechar o seu estabelecimento de trabalho, ou a participar de parede ou paralisação de atividade econômica:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência”. A vítima deve ser forçada, obrigada ou coagida. O constrangimento ilegal aqui, só pode ser praticado mediante violência ou ameaça. Não será tipificado neste artigo se o delito mencionado incorrer mediante narcótico, hipnotismo ou na simples promessa de