Crimes contra a fé pública
O delito de uso de documento falso encontra-se capitulado no art. 304 do Código Penal:
“Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302: Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.”
O bem jurídico protegido neste tipo é a fé pública documental, quando a mesma é violada pelo uso de um documento falso.
O sujeito ativo é qualquer pessoa, excluído o autor da falsificação (delito comum). Os sujeitos passivos são o Estado, a coletividade e a pessoa prejudicada.
No tipo objetivo a conduta incriminada é fazer uso, que significa empregar, utilizar, qualquer um dos papéis falsificados ou alterados, referidos nos arts. 297 a 302 do CP (norma penal em branco), como se fossem autênticos ou verdadeiros. Faz-se uso de um documento falso apresentando-o como genuíno (se materialmente falso) ou como verídico (se ideologicamente falso), para uma finalidade qualquer, desde que juridicamente relevante e relacionada com o fato a que o documento se refere. De todo modo, fazer uso é sempre conduta comissiva, supondo sempre uma ação, nunca uma omissão, de forma que realiza o crime quem apenas se beneficia do uso feito por outrem, sem estar mancomunado com o utente (HUNGRIA, N. Comentários ao Código Penal, v.IX, p. 298). O objeto material é o documento falso, sendo irrelevante para a configuração do tipo que seja público ou privado, ou que a falsidade seja material ou ideal.
O tipo subjetivo é o dolo.
A consumação do delito, que é instantâneo e de mera atividade, se dá com o primeiro ato de utilização do documento falso, independentemente, da obtenção de qualquer proveito ou inflição de qualquer prejuízo. Não se admite a tentativa.
Trata-se de delito comum, instântaneo de efeitos permanentes, comissivo e acessório.
A pena é a mesma cominada ao delito de alteração ou falsificação documental (arts. 297 a 302 do CP). Trata-se de caso de norma incompleta ou imperfeita,