Crimes contra a administração publica
• Sujeito Passivo – é o Estado
• Objeto Jurídico – é a Administração Pública
• Objeto Material – é a função pública
• Elementos Objetivos do Tipo – Usurpar (alcançar sem direito ou com fraude) o exercício de função pública
• Elemento Subjetivo do Crime – dolo
• Classificação – comum, formal, de forma livre, comissivo, instantâneo, unissubjetivo, plurissubsistente
• Tentativa – Admite-se
• Momento Consumativo – quando houver a prática da usurpação, independemente de prejuízo material efetivo para a administração
• Figura qualificada pelo resultado – a pena é de reclusão, de 2 a 5 anos, e multa, se do fato resulta vantagem ao agente Resistência – art. 329, CP • Sujeito Ativo – qualquer pessoa, inclusive o funcionário público
• Sujeito Passivo – imediato é o Estado e secundariamente o funcionário público
• Objeto Jurídico – é a Administração Pública
• Objeto Material – é a pessoa agredida ou ameaçada
• Elementos Objetivos do Tipo – Opor-se (colocar obstáculo) à execução de ato legal mediante violência ou grave ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio
• Elemento Subjetivo do Tipo Específico – é a vontade de não permitir a realização do ato legal
• Elemento Subjetivo do Crime – dolo
• Classificação – comum, formal, de forma livre, comissivo, instantâneo, unissubjetivo, plurissubsistente
• Tentativa – Admite-se
• Momento Consumativo – quando houver a prática da resistênciaativa, independentemente de prejuízo material efetivo para a Administração
• Figura qualificada pelo resultado – a pena é de reclusão, de 1 a 3 anos, se em razão da resistência o ato não se executa Desobediência – art. 330, CP • Sujeito Ativo – qualquer pessoa, inclusive o funcionário público
•