Crimes Ambientais A Incidência Do Princípio Da Insignificância
Insignificância
por Renato Flávio Marcão
Sumário: 1. Introdução; 2. Bagatela e insignificância; 3. O Princípio da Insignificância nos crimes ambientais; 4. Conclusão.
1. Introdução
Ensinou Nelson Hungria que a lei não pode ficar inflexível e perpetuamente ancorada nas idéias e conceitos que atuaram na sua gênese. A lógica da lei, disse o penalista citando a lição de Maggiore, não é estática e cristalizada, mas dinâmica e evolutiva. “Se o direito é feito para o homem e não o homem para o direito, o espírito que vivifica a lei deve fazer dela um instrumento dócil e pronto a satisfazer, no seu evoluir, as necessidade humanas”.
E dizia ainda o insuperável penalista, há algumas décadas passadas: “No estado atual da civilização jurídica, ninguém pode negar ao juiz a faculdade de afeiçoar a rigidez da lei ao progressivo espírito da sociedade, ou de imprimir ao texto legal a possível elasticidade, a fim de atenuar os contrastes que acaso surjam entre ele e a cambiante realidade. Já passou o tempo do rigoroso tecnicismo lógico, que abstraía a lei do seu contato com o mundo real e a consciência social”.[1]
É sempre renovada a lição acima transcrita, que não deve ser esquecida pelos magistrados, como de resto por todo e qualquer operador do direito, tanto quanto não se presta, tão-somente, para fundamentar um juízo de interpretação da norma, senão também para proporcionar a reclamada atualização do pensamento jurídico em sentido amplo, de modo a permitir a adequada dimensão do direito penal e possibilitar a aceitação definitiva de certos institutos, como é o caso do princípio da insignificância, sempre ligado à idéia de bagatela e efetiva lesividade.
2. Bagatela e Insignificância
O conceito de delito de bagatela, diz Maurício Antonio Ribeiro Lopes, “não está na dogmática jurídica. Nenhum instrumento legislativo ordinário ou constitucional o define ou o acata formalmente, apenas podendo ser inferido na exata proporção em que se