Crimes ambientais marinhos - onu
A destruição do ambiente aquático é prevista pelo artigo 3 da LCA (Lei de Crimes Ambientais) , visando equilibrar o habitat:
“Art. 3 Provocar, pela emissão de efluentes ou carregamento de materiais, o perecimento de espécimes da fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou águas jurisdicionais brasileiras: Pena – Detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas cumulativamente.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas: I – Quem causa degradação em viveiros, açudes ou estações de aqüicultura de domínio público; I – Quem explora campos naturais de invertebrados aquáticos e algas, sem licença, permissão ou autorização da autoridade competente; I – Quem fundeia embarcações ou lança detritos de qualquer natureza sobre bancos de moluscos ou corais, devidamente demarcados em carta náutica.”
Para que a legislação seja aplicada, compreende-se que a fauna aquática engloba todos os animais que compõe a ictiofauna, como os moluscos, peixes e crustáceos.
Os Crimes de Pesca Considera-se pesca, de acordo com o artigo 36, todo ato tendente a coletar, apanhar, retirar, apreender, extrair ou capturar espécimes dos grupos dos vegetais hidróbios, peixes, moluscos e crustáceos, tendo ou não aproveitamento econômico.
A Pesca irregular é caracterizada quando são apreendidos animais nos locais proibidos, em quantidade maior que a permitida, com artefatos proibidos e em período de defeso.
Apenas a iminência da captura dos espécimes é necessária para configurar um crime de pesca. Sendo assim, mesmo que o pescador não consiga trazer nada da água, o simples ato de atirar um instrumento de pesca proibido na água incorre no crime. A flora aquática também é, potencialmente, um objeto de