Crimes afiançados

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INTRODUÇÃO Tem este trabalho como principal fundamento levar ao leitor a análise minuciosa das discussões que atualmente giram em torno do Instituto da Fiança. A Lei 12.403/2011, que alterou dispositivos do Decreto-Lei 3.689, de 3 de outubro de 1941 do Código de Processo Penal, relativos à prisão processual, fiança, liberdade provisória e demais medidas cautelares, entrou em vigor no dia 04 de julho de 2011, e com isso houve mudanças importantes. Por exemplo, é alargado, pois na lei velha o Delegado de Polícia podia arbitrar fiança nos crimes apenados com detenção. Agora, ele poderá fazê-lo também nos crimes apenados com reclusão, desde que a pena máxima não seja superior a quatro anos. Outra mudança significativa é o valor da fiança. A mesma pode variar agora de um salário mínimo R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais) até 200 salários mínimos R$135 600,00 (cento e trinta e cinco mil e seiscentos reais). Pode ainda ser majorada em até mil vezes, ou seja, pode ser de até 135 600 000,00 (cento e trinta e cinco milhões e seiscentos mil reais). Resumindo, o Delegado de Polícia pode arbitrar fiança de 01 a 100 salários mínimos; o magistrado de 01 a 200 salários mínimos. Ambas as autoridades podem majorar esse valor em até 1.000 vezes Deste modo, através de uma vasta pesquisa no campo do direito, e ainda, analisando todas as correntes doutrinárias e atuais posicionamentos jurisprudenciais, chegamos ao que acredito ser a melhor hermenêutica ao tema, trazendo ao leitor uma visão crítica a respeito, conforme passaremos a dispor agora.

CRIMES AFIANÇADOS Nos dias de hoje há dois tipos de fiança: a fiança libertadora, que se presta como contracautela à prisão em flagrante, e a fiança restritiva tratada no art. 319 do CPP. A nova redação do artigo 322 mudou a sistemática de arbitramento de fiança libertadora pelo Delegado de Polícia, que antes só poderia fazê-lo diante das infrações apenadas com detenção ou prisão simples (natureza

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