Crime

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Desde as primeiras civilizações, ao cunhar a lei, esteve presente um dos seus objetivos primordiais que é limitar e regular o procedimento das pessoas diante de condutas amplamente consideradas como nocivas e reprováveis.

Um dos escritos mais antigos é o código sumeriano de "Ur-Nammu" que data de aproximadamente 2100 a.C. no qual se vêm arrolados 32 artigos alguns dos quais preconizando penas para atos delitivos. O Código de Hamurabi que é compilação maior e posterior, dentre outros regramentos penais contra o crime, adota a chamada Lei de Talião ou a conhecida lei do olho por olho, dente por dente, que concedia aos parentes da vítima o direito de praticar com o criminoso a mesma ofensa e no mesmo grau por ele cometida (ver: Codificação jurídica).

Destaca-se também, na antiga Lei de Moisés, a cominação de penas severas. Não haveria perdão por parte de Deus, sendo o criminoso (ou pecador) sujeito às sanções ditas divinas. Acredita-se que a teoria humanista de Jesus de Nazaré, bem como a dura pena pela qual passou, tenha abrandado as formas de punição e introduzido o perdão na teoria criminal.

Até a idade média a noção de crime não era muito clara, frequentemente confundida com outras práticas reprováveis que se verificavam nas diversas esferas legais, administrativas, contratuais, sociais (stricto sensu), e até religiosas.

Até a consagração do princípio da reserva legal em matéria penal ou nullum crimen nulla poena sine lege (não há crime, não há pena, sem lei), crime e pecado se confundiam pela persistência de um vigoroso direito canônico que às vezes confundia (e até substituía) a legislação dos Estados.

Deve-se portanto àquele princípio a formulação atual de várias legislações penais que, em verdade, não proíbem nenhuma prática, mas simplesmente tipificam condutas e preconizam as respectivas penas àqueles que as praticam.

Assim é correto dizer que não há lei alguma que proíba alguém de matar uma pessoa. O que há é uma lei que tipifica esta ação

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