Crime passional na sociedade brasileira

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Crime passional na sociedade brasileira
A incriminação do homicídio é antiguíssima. A pena, desde as remotas civilizações para esse tipo de ato, era invariavelmente a morte. Sob Numa Pompílio, rei que sucedeu a Rômulo, fundador de Roma (no ano de 753 ou 754 aC), o homicídio, com o nome de parricidium, era considerado crime público. Não significava, originalmente, esta palavra, a morte do pai ou de ascendente (paris occidium), mas, sim, a morte de um cidadão comum. A fonte por excelência para a incriminação do homicídio em Roma era a Lei Cornélia promulgada ao tempo de Sila (81 aC ). A pena, dependendo da condição do réu, isto é, se de classe social elevada ou inferior e das circunstâncias do fato ocorrido, poderia ser a condenação aos animais ferozes ou a vivicrematio, para os humiliores e o exílio, confisco ou decapitação para os honestiores.
Outrora, no Brasil, os chamados “crimes de amor” tinham um grande sustentáculo que era o Código Penal de 1890, art. 27, § 4º, que estabelecia: “Não são criminosos os que se acharem em estado de completa perturbação de sentidos e de inteligência no ato de cometer o crime”. Com tamanho estímulo, os amorosos passaram a lavar com sangue a “honra ferida”.
O mesmo ordenamento contemplava o homicídio no art. 294, qualificando-o em numerosas circunstâncias. As penas eram a de prisão celular, de12 a30 anos (para as formas qualificadas) e de 6 a 24 anos (para o homicídio simples).
A definição legal para o crime de homicídio é extremamente simples: “matar alguém”. O homicídio passional seria causar a morte de alguém do qual sentimos uma emoção, um amor, uma paixão em um alto grau de intensidade. Mas será que realmente podemos, ou melhor, conseguimos matar quem amamos? Este tema sempre gerou muita discussão entre os penalistas principalmente as questões relacionadas à punição do autor de um homicídio passional.
Atualmente, em nosso ordenamento, o Código Penal de 1940 deixa claro em seu art. 28 que: “não excluem a imputabilidade

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