Crime de Incêndio
O título VIII do Código Penal prevê os crimes contra a incolumidade pública. Cleber Masson conceitua incolumidade pública da seguinte forma:
Incolumidade é o estado de preservação ou segurança de pessoas ou de coisas em relação a possíveis eventos lesivos. Ao utilizar a expressão “incolumidade pública”, o legislador incriminou condutas atentatórias à vida, ao patrimônio e à segurança de pessoas indeterminadas ou não individualizadas, ao contrário do que se verifica nos delitos disciplinados nos títulos anteriores da Parte Especial do Código Penal (crimes contra a pessoa, contra o patrimônio, contra a dignidade sexual etc.).
Esse título é divido em três capítulos, o primeiro, corresponde ao artigo 250 ao 259, intitulado como “Os crimes de perigo comum”, já dos artigos 260 ao 266, corresponde ao segundo capítulo, intitulado como “Dos crimes contra a segurança dos meios de comunicação e transporte e outros serviços públicos”. E por último, o terceiro capítulo, disposto nos artigos 267 ao 285, é intitulado como “Dos crimes contra a saúde pública”.
No presente trabalho serão abordados os crimes de perigo comum. Iniciando com o artigo 250 do Código Penal, que traz em seu caput o delito de incêndio, que explica “Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.”.
Como já dito, a previsão do crime de incêndio visa proteger a incolumidade pública, ou seja, tipo penal prevê não apenas a combustão propriamente dita como também a exposição de perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem. De tal forma, a caracterização do crime de incêndio se dá com a combustão que causa risco efetivo às pessoas ou coisas.
Caso não esteja caracterizado o perigo contra a integridade física ou ao patrimônio de um número indeterminado de pessoas, configura-se o crime previsto no artigo 163, do Código Penal, ou seja, crime de dano