Crime continuado contra vitimas distintas

1510 palavras 7 páginas
Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HABEAS CORPUS Nº 177.219 - RJ (2010/0116061-8)
RELATOR
AGRAVANTE
AGRAVADO
ADVOGADO

: MINISTRO HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/CE)
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
: RÔMULO CESAR DOS SANTOS
: ANDREIA TEIXEIRA MORET PACHECO - DEFENSORA
PÚBLICA
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO
CIRCUNSTANCIADO. EXISTÊNCIA DE TRÊS CAUSAS DE
AUMENTO. ACRÉSCIMO ACIMA DO MÍNIMO. SOMA
ARITMÉTICA.
JUSTIFICATIVA
INIDÔNEA.
AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Em se tratando de roubo qualificado por mais de uma circunstância, para a adoção de acréscimo acima do mínimo legal faz-se necessária a demonstração da sua necessidade, que não decorre abstratamente do número daquelas causas.
Súmula nº 443/STJ.
2. Hipótese em que a decisão monocrática foi proferida em perfeita consonância com a jurisprudência consolidada desta
Corte de Justiça, sendo que as instâncias ordinárias fixaram em metade a causa de aumento baseadas apenas no número de majorantes do roubo, sem apresentar concreta fundamentação, carecendo de razão o Ministério Público
Federal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e os Srs. Ministros Og
Fernandes, Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS) e Celso
Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Brasília (DF), 17 de maio de 2011 (data do julgamento).

MINISTRO HAROLDO RODRIGUES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE)
Relator

Documento: 1062040 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 15/06/2011

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AgRg no HABEAS CORPUS Nº 177.219 - RJ

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