Crime consumado

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CRIME CONSUMADO

Conceito: É aquele em que foram realizados todos os elementos constantes de sua definição legal. Exemplo: o crime de furto se consuma no momento em que o agente subtrai, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, ou, seja, no exato instante em que o bem sai da esfera de disponibilidade da vítima, que, então, precisará agora retomá-lo. Nesse caso, todas as elementares do tipo do furto foram inteiramente realizadas.

Diferença entre crime consumado e exaurido: Crime exaurido é aquele no qual o agente, após atingir o resultado consumativo, continua a agredir o bem jurídico, procura dar-lhe uma nova destinação ou tentar tirar novo proveito, fazendo com que sua conduta continue a produzir efeitos no mundo concreto, mesmo após a realização integral do tipo. É o caso do funcionário público que, após atingir a consumação mediante a solicitação da vantagem indevida, vem a efetivamente recebê-la (CP, art. 317). Para o aperfeiçoamento típico, o efetivo recebimento dessa vantagem é irrelevante, pois atinge- se a consumação com a mera solicitação; no entando, o recebimento é um proveito ulterior obtido pelo sujeito ativo. Quando não prevista como causa específica de aumento, o exaurimento funcionará como circunstância judicial na primeira fase da aplicação da pena (CP, art. 59, caput - consequência do crime). Tal função subsidiária, porque, em alguns casos, como no da corrupção passiva, em que vem previsto expressamente no tipo incriminador como causa de aumento de pena (CP, art. 317, § 1º), o exaurimento incidirá como tal, hipótese em que não poderá funcionar também como circunstância judicial, evitando-se, assim, a dupla apenação.

A consumação nas várias espécies de crimes: Materiais: com a produção do resultado naturalístico, ou seja, a consumação ocorre com o evento natural (morte, lesões, dano etc). Ex.: assim consuma-se o homicídio com a morte da vítima; no aborto com a morte do feto. Culposos: com a produção do resultado

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