CRIME CONSUMADO E TENTIVA

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CRIME CONSUMADO E TENTATIVA

Conforme o art. 14,I, Crime Consumado é quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal, ou seja, quando o tipo este inteiramente realizado. É consumado, homicídio e infanticídio, com a morte; a lesão corporal com a ofensa a integridade física ou a saúde; o furto com o apossamento da coisa alheia móvel; e o estelionato com a obtenção da vantagem alheia indevida. Não podemos confundir Consumação com Exaurimento, pois são diferentes um do outro. Exaurimento é quando a conduta do agente continuar a produzir outros resultados lesivos após a consumação do ato. A consumação ocorre nos seguintes crimes:
1. Materiais: a consumação ocorre no evento (morte, lesão, dano).
2. Formal: é dispensável o resultado naturalista, e a consumação ocorre sem exigir o resultado pretensioso pelo autor.
3. Permanentes: a consumação se prolonga com o tempo dependendo do sujeito ativo.
4. Culposos: só há consumação com resultado, se não for realizado nenhum evento, não existira crime.
5. Omissivos: a consumação ocorre no momento em que o agente deveria agir, mas não fez nada. No impróprio só a consumação com um resultado lesivo.
O caminho que se passa na cabeça do agente, do momento da sua idéia de realização até o ato de consumação, essa definição é chamada de Iter Criminis. Iter Criminis possui duas ações : Subjetivamente e Objetivamente.
1. Subjetivamente : só a cogitação, na lei, não é punida, a não ser no crime de ameaça (art. 147), incitação ao crime (art. 286), de quadrilha ou bando (art. 288).
2. Objetivamente:
2.1. Atos Preparatórios: São esternos ao agente, passa da cogitação a ação objetiva e também não são puníveis. Contudo alguns atos possuem tipos penais como: aquisição de arma para a prática de um homicídio, o estudo do local onde se quer praticar um roubo etc.
2.2. Execução: São dirigidos diretamente a pratica do crime. O critério mais aceito seria a do ataque ao bem jurídico, critério material, quando se houver

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