Criação de Municipios

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Departamento de Direito

A CRIAÇÃO DE MUNICÍPIOS APÓS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

A previsão original...
Conforme Boulos (2013), originariamente, o art. 18, parágrafo 4º, da Constituição estabelecia que todas as alterações relativas a criação, fusão, incorporação ou desmembramento municipal deveriam ser feitas por lei estadual, obedecidos requisitos previstos em lei complementar também estadual, e dependeriam de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações diretamente interessadas.
Acontece que dessa maneira, ou seja, a critério meramente estadual, proliferaram municípios país afora, muitos dos quais criados sem que houvesse aferição prévia de condições mínimas de viabilidade dos novos entes da Federação, que rapidamente ultrapassaram em algumas centenas a marca dos 5.000.

A explosão municipal...
Para Fabrício Ricardo de Limas Tomio (2002), "períodos democráticos, seriam caracterizados por uma descentralização política, institucional e fiscal que favoreceriam a maior intensidade de emancipações municipais”. Assim, não seria de se estranhar a explosão municipal ocorrida após os anos ditatórias no Brasil. Porém, esse aumento foi exagerado:
Se de um lado as alteração na estrutura municipal auxiliam na melhor administração de nossos entes federados, de outro, fragmentam territorialmente a federação em municipalidades mínimas, carentes de estruturas básicas para seu pleno funcionamento, sem condições de sobrevivência autônoma, desvirtuando a intenção primariamente democratizante do legislador constituinte (SOUZA JORGE, 2010) e acarretam em muitos custos.

A diminuição do ritmo de criação de novos municípios...
No ano de 1996, a EC (Emenda Constitucional) nº 15 deu nova redação ao dispositivo constitucional, que passou, assim, a estabelecer que “a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de municípios far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por lei complementar federal, e dependerão de consulta prévia, mediante

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