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A Constituição Federal de 1988 dedica, no capítulo da seguridade social, uma seção específica para a Assistência Social, prevendo, inicialmente, em seu artigo 203, os destinatários deste segmento da ordem social. Já o artigo seguinte – 204, não somente indica a fonte primária dos recursos que custearão tais ações, mas, sobretudo as diretrizes a serem adotadas na política de assistência social. No que diz respeito às ações a serem desenvolvidas neste setor, dois princípios contidos, no artigo 204 da Constituição, são inovadores e de indiscutível importância para o seu completo êxito, ou seja, o que se refere à descentralização político-administrativa e o relativo à participação da sociedade brasileira na discussão dos temas afetos ao setor.
A Constituição Federal de 1988 é o marco legal para a compreensão das transformações e redefinições do perfil histórico da assistência social no País, que a qualifica como política de seguridade social - art. 194 da Constituição Federal:
Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único - Compete ao Poder Público, nos termos da lei,organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
I - universalidade da cobertura e do atendimento;
II -uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
III -seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
IV -irredutibilidade do valor dos benefícios;
V - eqüidade na forma