CR DITO TRIBUT RIOoficial

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CRÉDITO TRIBUTÁRIO
1. Conceito
É do direito subjetivo do Estado de exigir do contribuinte o pagamento do tributo devido, derivado da relação jurídica tributária, que nasce com a ocorrência do fato gerador, na data ou no prazo determinado em lei.
O crédito tributário decorre da relação jurídica de natureza obrigacional – obrigação principal - e tem a mesma natureza desta (art. 139 CTN), ou seja, decorre da obrigação tributária e tem a mesma natureza desta; resulta da conjugação da lei, do fato gerador e do lançamento; as circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou efeitos, ou as garantias ou privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.
2. Constituição
O crédito tributário se constitui pelo lançamento, assim entendido como a atividade administrativa vinculada e obrigatória, tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e sendo o caso, propor a aplicação da penalidade aplicável
(art. 142 CTN).
Crédito regularmente constituído: é aquele tornado líquido, certo e exigível, por meio do lançamento.
O crédito tributário somente pode ser alterado pela impugnação, recurso de ofício, ou por inciativa da própria administração (revisão).
a) extinção
Hipótese ....................... FG (obrigação..........................Lançamento............... b) suspensão
Incidência
tributária)
(crédito tributário)
c) execução

3. Tipos de Lançamento Tributários
3.1

Conceito:

A obrigação tributária (apenas um vínculo jurídico) precisa se transformar em crédito tributário, e é o lançamento que a torna exigível.
Lançamento: é o ato administrativo vinculado que verifica a ocorrência do fato gerador, identifica o sujeito passivo da obrigação tributária, determina a matéria tributável, aponta o montante do crédito e aplica, se for o caso, a penalidade cabível;
 O

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