Cpi - poderes de investigação

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Se à CPI são conferidos os poderes investigatórios da autoridade legal, é adequado que a comissão parlamentar também se ache sujeita a determinados limites que sejam previstos em leis. Constatada pela CPI a possível prática de ilícito penal por parte de magistrado, poderá encaminhar os respectivos autos ao Tribunal ligados ao magistrado, sendo-lhe vedado o ato formal de indiciamento, o qual é privativo do órgão competente para o julgamento. Embora a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidasse-se no sentido de que a atividade tipicamente jurisdicional do magistrado é absolutamente imune à investigação realizada pelas comissões parlamentares de inquérito. (HC 95.259-MC, rel. min. Eros Grau, decisão monocrática do Min. Presidente Gilmar Mendes, julgamento em 7-7-2008, DJE de 4-8-2008). Observamos que as CPI são atribuídas aos poderes investigatórios à observância do foro por prerrogativa de função que assiste aos magistrados, segundo a base dada pelo art. 96, III, da Constituição Federal.
Art. 96. Compete privativamente:
III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.
Prova emprestada. Caso “Banestado.
A CPI do Banestado obteve a relação do Banco Central das 412.705 operações feitas por CC5 no Brasil entre 1996-2002. É a maior elevação de espécie já entregue a uma Comissão Parlamentar de Inquérito. A CPI investigou se pessoas e empresas que aparecem na relação do Banco Central alegaram a origem do dinheiro em seu Imposto de Renda e também o domínio de algumas empresas "offshore" que operaram com as CC5. O Banco Central "não fala" com a Receita Federal, o que admite que pessoas e empresas se omitam ou se isente de declaração de Imposto de Renda operem livremente nas contas CC5.
Ampliação do objeto de investigação de Comissão Parlamentar de Inquérito no curso dos trabalhos. Ao

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