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ESCOLA SECUNDÁRIA C/3º CEB GIL EANES – LAGOS Curso EFA – Educação e Formação de Adultos Cidadania & Profissionalidade
Unidade de Competência 1 - Núcleo Gerador 1 – Direitos e Deveres
DR3-Democracia Representativa e Participativa
Alexandre Marreiros – Abril 2010

Portugal é hoje um estado democrático instaurado com o 25 de Abril de 1974. Tendo em conta que somos cidadãos portugueses a viver em democracia, pretende-se neste domínio de referência identificar alguns dos nossos direitos fundamentais, bem como efectuar uma interpretação de alguns artigos da Constituição da República Portuguesa, e ainda identificar e propor formas de articulação entre as duas formas do exercício da democracia.

A existência da Constituição da República Portuguesa é indispensável, pois as leis protegem-nos de arbitrariedades do poder e têm o intuito de gerar organização na nossa vida quotidiana. Entre tantos artigos que compõem a Constituição, considero relevante realçar os seguintes direitos fundamentais:

Artigo 24º: “Direito à vida
1. A vida humana é inviolável
2. Em caso algum haverá pena de morte”

É do conhecimento comum que existem países democráticos onde se pratica a pena de morte, como por exemplo em alguns estados dos EUA, como por exemplo no Texas. Sendo a vida “inviolável”, defendo que o direito à vida deveria de ser irrevogável, não havendo lugar à pena de morte em qualquer tipo de circunstâncias, como acontece aliás em toda a Europa.

Artigo 109º: “Participação política
A participação directa e activa de homens e mulheres na vida política constitui condição e instrumento fundamental de consolidação do sistema democrático, devendo a lei promover a igualdade no exercício dos direitos cívicos e políticos e a não discriminação em função do sexo no acesso a cargos políticos.”
Hoje em dia não existe, teoricamente, discriminação entre o homem e a mulher, tanto na vida política, como a

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