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1. Fusão, Incorporação e Desmembramento

A fusão, incorporação e o desmembramento são ferramentas usadas em sociedades pelos quais as cooperativas também usam para atender seus objetivos sociais. Tais ferramentas são regidas pela Lei n. 5.764, de 16 de dezembro de 1971, nos artigos 57 a 62.

1.1 Fusão de Cooperativa

Conforme dispõe o artigo 57, a fusão pode ser formada por duas ou mais cooperativas para que se constitua uma nova sociedade.
Deliberada a fusão entre os interessados, as cooperativas deverão indicar nomes para que componham a comissão. Comissão essa que fará estudos para à constituição da nova sociedade, bem como: levantamento patrimonial, balanço geral, plano de distribuição de quotas-partes, e também destino dos fundos de reserva, o projeto de estatuto entre outros conforme o art. 57,§ 1°.
Deverá ser criado e aprovado um relatório da comissão mista e constituída a nova sociedade em Assembleia Geral, para que a nova sociedade adquira personalidade jurídica os documentos deverão ser arquivados na Junta Comercial, e duas vias com a publicação do arquivamento, deverão encaminhadas ao órgão executivo. Somente serão eximidas de tal procedimento as cooperativas que exerçam atividades de crédito.
Todavia, tratando de fusão de cooperativas que praticam atividades de crédito, depois de aprovado o relatório de comissão mista e constituída a nova sociedade em Assembleia Geral, a autorização para exercer atividade e o registro dependerão de prévio consentimento do Banco Central (BACEN).
Realizada a fusão, extinguir-se-ão as sociedades que se uniram, para que seja formada a nova sociedade que angariará os direitos e obrigações das extintas.

1.2 Incorporação de Cooperativa

A incorporação absorve o patrimônio da sociedade cooperada, receberá os associados assumindo as obrigações e pleiteando os direitos de outra ou de outras cooperativas. (art.59)
A lei estabelece para a incorporação as mesmas formalidades estabelecidas para a fusão, limitadas as

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