Convenção coletiva

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|| S I N S A || Convenções Coletivas de Trabalho > SEAAC-SP 2008/2009 ||

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Convenções Coletivas de Trabalho > SEAAC-SP 2010

SEAAC-SP 2008/2009 || contendo a discriminação da Sociedade, do empregado, das parcelas pagas e dos descontos efetuados, nos quais deverá haver a indicação da parcela relativa ao FGTS. DESCONTOS SALARIAIS 8. DESCONTO PROPORCIONAL DO DSR As Sociedades somente poderão descontar o DSR na justa proporção de 1/7 ( um sete avos) por dia de ausência injustificada. 9. DESCONTOS VEDADOS Salvo em caso de dolo comprovado, o empregador não poderá descontar dos salários dos empregados os prejuízos que vier a sofrer em razão de roubo, furto ou acidentes que envolverem bens da empresa ou de terceiros. OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO 10. SALÁRIOS COMPOSTOS Para os empregados que percebem salários compostos (fixo mais parcela variável), o cálculo da parte variável, para efeito de pagamento de férias, gratificação natalina e verbas rescisórias, deverá ser feito tomando-se a média aritmética das parcelas variáveis recebidas pelo empregado nos últimos doze meses, atualizadas para o mês do pagamento, mês a mês, pelo respectivo IPC/FIPE. 10.1. - O cálculo da média das horas extras e do adicional noturno, deverá ser feito pelo número de horas realizadas nos últimos doze meses e não pelos valores. 11. SALÁRIO DO PROMOVIDO Promovido empregado para cargo de outro que tenha sido demitido, transferido, aposentado, falecido ou que tenha pedido demissão, ser-lhe-á garantido salário igual ao do empregado sucedido, excetuadas vantagens de âmbito pessoal. 12. A.A.S. E R.S.C. As Sociedades deverão preencher os Atestados de Afastamento e Salários e as Relações de Salários de Contribuições, nos seguintes prazos máximos: 12.1.Para fins de auxílio doença: 48 (quarenta e oito) horas; e

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