Convalidação

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Convalidação

Também chamada de ratificação, confirmação ou sanatória, a convalidação é uma forma de corrigir vícios existentes em um ato ilegal sendo preceituado no art. 55 da Lei nº 9.784/1999, in verbis :
Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.
Os efeitos da convalidação são retroativos ( ex tunc ) ao tempo de sua execução.
Celso Antônio Bandeira de Mello ensina que: só pode haver convalidação quando o ato possa ser produzido validamente no presente. Importa que o vício não seja de molde a impedir reprodução válida do ato. Só são convalidáveis atos que podem ser legitimamente produzidos.
Principio da instrumentalidade das formas
O princípio da instrumentalidade das formas encontra embasamento no ordenamento jurídico pátrio tanto no Código de Processo Civil, nos artigos 154, 244 e 249, § 2º, como no Código de Processo Penal, em seu artigo 566. Seus princípios basilares são de que a forma não pode ser considerada um fim em si mesmo, ou um impedimento insuperável, tendo em vista que o processo forma-se apenas em um meio para se conseguir solucionar litígios de interesse, não sendo, controverso, um complexo de arcabouço jurídicos e inflexíveis.
Conforme Reale{C}[10], os princípios consistiriam em “verdades ou juízos fundamentais, que servem de pilares ou de garantia de certeza a um conjunto de juízos, ordenados em um sistema de conceitos relativos a dada porção da realidade”.
Diferencie Motivo de Motivação
Motivo ou causa é a situação de direito ou de fato que determina ou autoriza a realização do ato administrativo. O motivo é a situação de fato ou de direito que serve de fundamento para a prática do ato. A situação de direito é aquela, descrita na lei, enquanto que a situação de fato corresponde ao conjunto de circunstâncias que levam a Administração a praticar o ato.
Exemplificando: na concessão de

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