Controlo e Combate A`s prtaicas tributarias nocivas

5176 palavras 21 páginas
O CONTROLO E COMBATE ÀS PRÁTICAS TRIBUTÁRIAS NOCIVAS

Luís Manuel Teles de Menezes Leitão
1. Generalidades*.

No âmbito do tema central desta conferência “Aspectos fundamentais nas acções de controlo das administrações tributárias” cabe-nos introduzir o tema 3, “O controlo e combate às práticas tributárias nocivas”, que depois se desdobrará nos sub-temas 3.1. “Definição e utilização de paraísos fiscais e medidas de combate”, 3.2. “Mecanismos e formas de controlo da lavagem de dinheiro” e 3.3. “A planificação tributária a nível internacional (sociedades de domínio, treaty shopping, thin capitalization, etc.)”. Optou-se, assim, por efectuar uma abordagem genérica deste tema, sendo os seus aspectos específicos objecto de concretização nas exposições posteriores.
É sabido que o conhecido fenómeno da globalização da economia provocou um grande intercâmbio de fluxos financeiros a nível internacional, referindo-se que o capital não tem pátria e desloca-se a grande velocidade para onde lhe são oferecidas condições mais vantajosas. Este fenómeno coloca especiais dificuldades às administrações fiscais, não apenas porque a mobilidade dos capitais implica a necessidade de evitar que as transferências se façam elidindo o pagamento de impostos, mas também porque certos países tendem a adoptar medidas de concorrência fiscal prejudicial, atraindo fluxos financeiros deslealmente com a promessa de garantir a ausência de tributação. Ora, num quadro de integração económica, a existência de regimes fiscais preferenciais, constitui um factor de distorção e de injustiças.
É, no entanto necessário esclarecer que um diferente nível de tributação entre diversos Estados não é só por si prejudicial, na medida em que podem existir diversas razões para esse fenómeno, designadamente a intenção de estabelecer incentivos a determinadas actividades ou o diferente nível de funcionamento do sistema fiscal1. Já existirá, porém, uma situação de concorrência fiscal prejudicial quando o Estado

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