CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDEADE

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RESUMO SOBRE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE A ideia de supremacia constitucional surgiu com as revoluções liberais que trouxeram à tona a noção de Constituição escrita, formal e rígida. A rigidez de uma Constituição tem como principal consequência o princípio da supremacia, da qual decorre o princípio da compatibilidade vertical das normas do ordenamento jurídico, segundo o qual uma norma só será válida se produzida de acordo com seu fundamento e validade. A fiscalização da compatibilidade entre as condutas dos poderes públicos e os comandos constitucionais, a fim de assegurar a supremacia da Constituição, é exercida por meio do Controle de Constitucionalidade. A fim de ser preservada a supremacia constitucional exige-se a invalidação dos atos normativos produzidos em desconformidade com a Lei Suprema, ou seja, nossa Constituição Federal. O controle de constitucionalidade pode ser realizado por aquele a quem a norma é diretamente dirigida, como pelos órgãos encarregados de exercer referida função ditada pela Carta Magna. De acordo com o tipo de conduta praticada pelo Poder Público, a inconstitucionalidade pode se dar por: a) Ação – a qual decorre de uma conduta comissiva contrária a um preceito constitucional, ou seja, o Poder Público age ou edita normas em desacordo com a Constituição e b) Omissão – ocorre nos casos em que não são adotadas, ou são adotadas de modo insuficiente, medidas legislativas ou executivas necessárias para tornar plenamente aplicáveis as normas constitucionais carentes de legislação regulamentadora. Quanto à norma constitucional atingida, a inconstitucionalidade pode ser: a) formal – a qual ocorre com a violação por parte do Poder Público de uma norma constitucional que estabelece a forma de elaboração de um determinado ato, podendo esta ser subjetiva ou objetiva e b) material – a qual ocorre quando o conteúdo das leis ou atos emanados dos poderes públicos contraria uma norma

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