Controle de Constitucionalidade

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CASO) Um juiz de direito ao julgar procedente uma ação ordinária ajuizada pela empresa A em face da empresa B, declarou incidentalmente (incidenter tantum) a inconstitucionalidade da lei estadual X, que não havia sido suscitada pelas partes (declarou de ofício). A empresa B interpôs recurso contra a sentença sustentando a constitucionalidade da lei e alegando:

1) O juiz não pode declarar a inconstitucionalidade de ofício.
2) O juiz não poderia ter declarado a inconstitucionalidade, porque só o STF possui essa atribuição.

Em segunda instância, o órgão fracionário do Tribunal de Justiça encaminhou a questão ao Plenário, que decidiu pela inconstitucionalidade da lei. Com base no exposto explique se:

a) O juiz poderia declarar a inconstitucionalidade de ofício?
Sim. O juiz pode declarar a inconstitucionalidade de ofício, de acordo com o controle de constitucionalidade difuso, desde que esta inconstitucionalidade seja um impedimento para que julgue o processo em si. Ressalvando-se, porém, que esta declaração visa exclusivamente o caso concreto e não tem força de declarar a lei inconstitucional, ou seja, o juiz não julga a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo, apenas aprecia a questão e deixa de aplica-la por acreditar ser inconstitucional àquele caso concreto que está julgando.

b) No caso concreto, somente o STF poderia declarar a inconstitucionalidade?

Não. Aos Tribunais também compete privativamente declarar a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo do Poder Público, desde que respeitem a reserva de Plenário, ou seja, pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial, de acordo com o artigo 97 da Constituição Federal.

c) O órgão fracionário poderia declarar a inconstitucionalidade sem submeter a questão ao Plenário do Tribunal?

Não. O órgão fracionário não pode declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo sem submeter a questão ao Plenário do Tribunal, pois de acordo com a

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