Controle de constitucionalidade
1. Difuso – qualquer um do sistema judiciário julga a ação, ou seja, juiz das (varas), tribunais (magistrados) e ministros (tribunas superiores).
2. Concreto – vai atuar em um caso concreto, ou seja, cada decisão varia de acordo com cada caso.
3. Subjetivo - subjetividade das partes envolvidas, assim será julgado visando apenas as partes.
4. Incidental – só acontece no sistema difuso quando em sua defesa o réu alega que tal lei usada pelo autor da ação é inconstitucional.
5. Exceção – a inconstitucionalidade de uma lei só será aplicada no caso concreto, no qual foi pedida a inconstitucionalidade.
Sistema concentrado (em abstrato, austríaco) – Hans Kelsen.
1. Concentrado – apenas o STF fará o julgamento, ou seja, é concentrado, pois se concentra em apenas um órgão.
2. Abstrato – quando o STF diz que é inconstitucional. Esta inconstitucionalidade passa a ser geral e não apenas para um caso concreto. (OBS: nesta ação de pedido de avaliação da inconstitucionalidade da lei não tem partes e sempre será o STF que avaliara). Abstrato é Ergas Omnes.
3. Objetivo – Não há partes e será para todos, sendo objetivo em relação a lei (somente a lei).
4. Principal – Pois é questão principal só é uma, o questionamento se é constitucional ou não.
5. Via de ação – Pois ela é ADI (antiga ADIN).
O controle difuso é caracterizado por permitir que todo e qualquer juiz ou tribunal possa realizar no caso concreto a análise sobre a compatibilidade da norma infraconstitucional com a Constituição Federal. Nesta forma de controle, discute-se o caso concreto, deve haver uma situação onde o interessado postula a prestação jurisdicional para escapar da incidência da norma. Os efeitos dessa decisão operam-se apenas entre as partes, em face disto é conhecida como via de exceção, porque excepciona o interessado do comportamento da regra.
Ressalta-se que, neste contexto, o Supremo Tribunal Federal pode ser o órgão julgador do debate de