Controle concentrado de constitucionalidade – comentários à lei 9.868/99

3362 palavras 14 páginas
Controle Concentrado de Constitucionalidade – Comentários à Lei 9.868/99

O art. 102, I, a, da Constituição Federal, na redação ofertada pela Emenda Constitucional 3/93 e o art. 103 são dois dispositivos que conformam o controle concentrado de constitucionalidade. A ação direta de inconstitucionalidade é uma declaratória de constitucionalidade (ADCon) em seus efeitos sempre que a norma não seja declarada inconstitucional, e a declaratória de constitucionalidade é uma ação direta de inconstitucionalidade quando a norma considerada constitucional for declarada inconstitucional. Assim, em ambas as ações pode ser declarada tanto a constitucionalidade como a inconstitucionalidade da norma. O resultado é comum às duas. Para propor qualquer ação, deverá obrigatoriamente haver pertinência temática entre aquele que propõe e o interesse imediato que pretende proteger, em nível de controle abstrato de constitucionalidade, para evitar danos pelo cumprimento da lei tida por inconstitucional em sua região de atuação. As autoridades que podem afastar uma norma inconstitucional do mundo jurídico são a Procuradoria-Geral da República, por seu Procurador-Geral, e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados, que poderão propô-las sobre qualquer tema e sobre atos e leis emanados da União ou dos Estados. As duas instituições fundamentais à administração da Justiça, nos termos dos arts. 127 a 133 da Constituição Federal, que exercem a função de defensores da lei na plenitude são: • O Ministério Público, em termos oficiais, tendo a obrigação de ser o guardião da lei; • A Ordem dos Advogados, que não tem vinculação expressa com o Poder, o que lhe confere mais liberdade porque seus dirigentes não são nomeados pelo Poder Executivo; Partidos políticos com representação no Congresso Nacional também podem defender a lei em sua plenitude, visto que a ADIn 1.396-SC reconheceu a mesma competência que é dada ao MP e à OAB, mesmo em Estados onde o

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