Contribuição

991 palavras 4 páginas
“COMO É PAGA A ILUMINAÇÃO PÚBLICA? ESTE PAGAMENTO TEM NATUREZA TRIBUTÁRIA?”

Na tradição constitucional brasileira, o serviço de iluminação pública, dado ao seu caráter local, foi atribuído aos entes públicos municipais. Em essência, consubstancia prestação a uma coletividade, logo, indeterminável e insuscetível de individualização. De acordo com a Emenda Constitucional nº 39, de 19 de dezembro de 2002, cujo teor acrescentou ao corpo constitucional o art. 149-A:
Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no Art. 150, I e III. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002)
Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002)

A partir de então, passaram os municípios e o Distrito Federal a ter competência para instituir a contribuição de iluminação pública, desde que obedecidos os limites postos pelo art. 150, I e II, da Constituição Federal de 1988. O dispositivo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 39/02 teve sua justificativa posta na PEC nº 03/02, proposta pelo Senado Federal, trazido por Marcus Abraham (2009):
O serviço de Iluminação Pública, definido como sendo ‘prover luz ou claridade artificial às vias e logradouros públicos’ é de competência do município abrangida pelo art. 30, inciso V, da Constituição Federal.
Sendo, pois, a iluminação pública um serviço de alçada de cada município, as condições de sua prestação e custeio devem ser definidas em lei municipal. Ocorre que a forma de custeio desse serviço tem gerado muita controvérsia.

A partir dos anos 80 muitos municípios passaram a editar leis que instituíram uma taxa para a cobertura da prestação do serviço de iluminação pública, conhecida por Taxa de Iluminação Pública – TIP. O Supremo Tribunal Federal já firmou

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