Contribuição sinducal

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CONTRIBUIÇAO SINDICAL
A contribuição sindical , conforme dispõe o art. 580, I da CLT, será recolhida de uma única vez, anualmente, e o valor será o correspondente a um dia de trabalho, para os empregados, independente se o empregado for sindicalizado ou não.
O recolhimento da contribuição sindical é obrigatoriedade do empregador, que ira descontar em folha de pagamento de seus empregados, a importância devida e repassar a contribuição ao Sindicato Representativo da classe, porem inexistindo Sindicato Representativo da classe, a Contribuição Sindical devera ser recolhida a Federação correspondente da mesma categoria profissional, ou a Confederação na inexistência da Federaçao. Não existindo nenhuma entidade representativa, os valores da Contribuição Sindical deve ser repassada a Conta Emprego e Salário junto ao Ministério do Trabalho. O desconto ocorre no mês de março de cada ano e deve ser repassado para o sindicato até o ultimo dia do mês subseqüente. Para casos em que empregados forem admitidos após o mês de março, deve-se verificar se houve o desconto no emprego anterior, casos em que o desconto não tenha sido feito, efetuar a retenção da Contribuiçao Sindical no mês subseqüente ao da admissão.
Como citado acima, a Contribuiçao sindical equivalerá a remuneração de um dia de trabalho, qualquer que seja a forma da remuneração, e de acordo com o Art. 457 § 1º CLT “Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador. Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953. “ Assim, adicional de horas extras, periculosidade, insalubridade, noturno, gratificações, ou qualquer verba salarial integrara a remuneração do empregado, desde que habituais.

Descontos e INSS e IRRF dos empregados:

O desconto do INSS é mensal a todos os empregados, o valor retido em folha é repassado a Previdência Social.

A Previdência Social é um seguro que garante a

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