Contribuição Sindical Rural
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
A contribuição sindical é uma contribuição devida por todos aqueles que participam de uma determinada categoria econômica ou profissional ou de uma profissão liberal, em favor do Sindicato respectivo da mesma categoria ou profissão.
Essa contribuição é para todos os empregados rurais que trabalham com carteira assinada independentemente se o mesmo for ou não sócio do sindicato e se no município tem ou não Convenção Coletiva de Trabalho, ou seja, é devida por todos os assalariados e assalariadas rurais.
O desconto dessa contribuição é efetuado no mês de março no valor correspondente a um dia de trabalho (descontado em folha de pagamento) e recolhido pelo empregador no mês de abril em guias distribuídas pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais às empresas e escritórios de contabilidade.
No ato de admissão de qualquer empregado será exigida a apresentação da prova de quitação da contribuição sindical. Caso o empregado não estiver trabalhando no mês destinado ao desconto da contribuição, será descontado no primeiro mês subseqüente ao do início do contrato de trabalho.
É importante lembrar que somente as guias disponíveis no site da CONTAG tem validade para a categoria rural e que essa contribuição é obrigatória.
A contribuição sindical está prevista nos artigos 578 a 591 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
Os STRs devem distribuir as guias necessárias para os escritórios de contabilidade e empregadores com o devido protocolo e fazer o controle se houve o devido recolhimento por parte de quem recebeu as mesmas.
CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
A Contribuição Confederativa dos assalariados e assalariadas rurais está prevista no Inciso IV do Artigo 8º da Constituição Federal sendo uma contribuição aprovada pelos trabalhadores da categoria em Assembléia Geral Extraordinária de discussão e aprovação da pauta reivindicatória de implantação ou renovação de convenção ou acordo coletivo de