Contratos
FACULDADE DE DIREITO SANTO AGOSTINHO – FADISA
Direito do Trabalho
MONTES CLAROS
24/10/2012
Mhaira Yasmin Tolentino de Souza e Serafim
Tarcísio Marques Martins
Direito do trabalho
Modalidades de Contrato de Emprego
Trabalho apresentado como requisito parcial à avaliação da disciplina de Direito do Trabalho. Professora Candice Diniz Pinto Melo Franco do 8º período de Direito, Turma “B” - Noturno.
MONTES CLAROS
24/10/2012
MODALIDADES DE CONTRATO DE EMPREGO. TIPOS DE CONTRATO A TERMO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA E PERÍODO DE EXPERIÊNCIA. CONTRATO DE EMPREGO E CONTRATOS AFINS. DIFERENÇA ENTRE CONTRATO DE TRABALHO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPREITADA, MANDATO, REPRESENTAÇÃO COMERCIAL, SOCIEDADE E PARCERIA. PRÉ-CONTRATO. RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL.
1. INTRODUÇÃO
Quanto à duração, o contrato de trabalho poderá ser por prazo determinado ou indeterminado, que é a regra, em face do princípio da continuidade. Os efeitos do contrato determinado dependem de um termo futuro, que poderá ser certo quanto à unidade de tempo ou quanto ao serviço a ser executado. Poderá ocorrer, entretanto, de o trabalhador saber que o contrato se extinguirá, mas não quando. O contrato por prazo determinado é o ajuste cuja vigência depende de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou, ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada. À luz do art. 445 da CLT, o contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por prazo superior a dois anos. Já o contrato de experiência não poderá ultrapassar 90 dias, sob pena de passar a reger-se pelas normas do contrato indeterminado. Caso esses contratos sejam prorrogados, somado o prazo do contrato inicial com a prorrogação, não poderá exceder de dois anos ou 90 dias, respectivamente. É