Contratos Mercantis
• NOÇÃO: Negócio jurídico que ao menos uma das partes contratante haverá de ser comerciante (empresário) ou sociedade empresária.
• CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS: a) unilateral – apenas uma das partes possui obrigações (ex. contrato de mútuo); b)bilaterais – ambas as partes possuem obrigações (ex.: contrato de compra e venda mercantil); c) consensual – nasce da simples manifestação de vontade (ex.: compra e venda mercantil); contrato real – além da manifestação da vontade é necessário a entrega da coisa (compra e venda mercantil); e) solene – firmado a partir da emissão de um documento; f) comutativo – as partes prever como será executado (contrato de representação comercial); aleatório – as partes não prever como será executado; h) típico – os direitos estão tipificados em lei (contratos previstos em lei); i) atípico – os direitos e deveres dos contratantes não estão previstos em lei.
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TIPOS DE CONTRATO MERCANTIS CONTRATO DE COMPRA E VENDA MERCANTIL - É o contrato em que uma pessoa (vendedor) se obriga a transmitir para outra (comprador) a propriedade de um certo bem móvel ou semovente, mediante o pagamento de um preço em dinheiro. Saliente-se que ao menos uma das parte haverá de ser empresário ou sociedade empresária.
Elementos da compra e venda mercantil:
A coisa (res) móvel ou semoventes
O preço (pretium);
Consenso (consensum) que aperfeiçoa a venda
A condição empresarial do vendedor
O contrato de compra e venda mercantil é perfeito e acabado desde que o comprador e o vendedor acordem-se na coisa, no preço e nas condições (art. 482 do CC).
Venda a vista de amostras – A venda feita a vista de amostras (modelos), não é licito ao comprador recusar o recebimento, se a mercadoria corresponder perfeitamente a amostra (condição suspensiva).
As empresas de construção (Lei 4.068/62) e os incorporadores (Lei 4.591/64) são tidos como comerciantes, portanto sua atividade incida sobre imóveis.