Contratos empresariais
CONTRATOS EMPRESARIAIS TÍPICOS - Contratos que possuem forma prevista em lei.
CONTRATOS EMPRESARIAIS ATÍPICOS - Contratos que não possuem forma prevista em lei, mas que vêm com a forma contida nele.
1. REGRAS GERAIS.
O contrato consensual passa a produzir efeitos quando as partes manifestarem cada uma sua própria vontade.
Contrato real é aquele que não basta a livre manifestação das partes, pois só produzirá efeitos da tradição ou entrega da coisa à outra parte. Antes da entrega da coisa não produz efeitos. A doação é um contrato real.
O contrato bilateral é aquele em que existe obrigações recíprocas; para as duas partes.
O contrato unilateral é aquele contrato em que só há obrigação para uma das partes.
O contrato aleatório é caracterizado pelos riscos e áleas nele apostos. Compra e venda de safras é um contrato aleatório, pois compra-se a safra antes de produzida.
Contrato comutativo é aquele contrato em que as prestações são conhecidas e predeterminadas no momento da contratação. “Não existe susto.”
Contrato oneroso é aquele em que existe custos para ambas as partes. As duas partes perdem algum valor; sofrem perdas, mas são compensados pelas perdas da outra.
No contrato gratuito só a onerosidade para um das partes. Aquele que recebe o valor não sofre prejuízos no patrimônio.
1.1 FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO (CC. Arts. 421 e 420) Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.
Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. Princípio incorporado ao Código Civil, tendo como base a função social da terra e da propriedade. As partes não podem contratar em prejuízo da coletividade. Não podem contratar em prejuízo aos princípios da boa-fé objetiva e da probidade.
1.2 PACTA SUNT SERVANDA O objeto do contrato em