Contratos Civil

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Contratos paritários são aqueles do tipo tradicional, em que as partes discutem livremente as condições, porque se encontram em situação de igualdade, ante o principio da autonomia da vontade, discutem os termos do ato negocial, eliminando os pontos divergentes, mediante transigência mútua.

Contratos de adesão : são aqueles que não permitem essa liberdade, devido a preponderância, da vontade de um dos contratantes, que elabora todas as cláusulas, afastada qualquer hipótese de discussão. São exemplos : contratos de seguro, transporte e os celebrados com as concessionárias de serviço publico.
1 – Princípio da autonomia da vontade – Por este princípio se fundamenta a liberdade contratual dos contratantes, ou seja, eles poderão estipular qualquer coisa em seus contratos de acordo com seu bel prazer, disciplinando seus interesses nos quais terão efeitos jurídicos. Todavia, deve-se respeitar as normas legais estabelecidas. Essa liberdade contratual não é ilimitada ou absoluta, pois está limitada pela supremacia da ordem pública, que veda convenções que lhe sejam contrárias e aos bons costumes, de forma que a vontade dos contratantes está subordinada ao interesse coletivo. Com isso, evitam-se abusos do poder econômico, a desigualdade entre os contratantes e a desproporcionalidade, aos valores jurídicos, sociais, econômicos e morais, e ao respeito à dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III).

Podemos chamar essas restrições à autonomia da vontade de dirigismo contratual, ou seja, é a intervenção do Estado para manter o interesse coletivo sobre os interesses individuais dos contraentes.

“Art. 421 do CC. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.”

Obs.: A finalidade coletiva ou social será analisada de acordo com o homem médio e não de acordo com a maioria.

Resumindo: O jurista Joaquim José C. de Sousa Ribeiro diz ser o princípio da autonomia da vontade um poder conferido aos contratantes de

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