Contratos Agrarios
CURSO DE TECNOLOGIA EM AGRONEGÓCIOS
DIREITO AGRÁRIO E AMBIENTAL
CONTRATOS AGRÁRIOS
Prof. Ricardo C. Gardiolo
"O contrato de coragem de guerreiros não se faz com vara de meirinho, não é com dares e tomares.”
João Guimarães Rosa – Grande Sertão: Veredas
Os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa encontram-se entre os princípios fundamentais republicanos (art. 1º, IV, CF). A ordem econômica tem por fim assegurar a todos existência digna conforme os ditames da justiça social, observados, entre outros, os princípios da função social da propriedade e da valorização do trabalho humano e da livre iniciativa.
O arrendamento e a parceria são contratos agrários que a lei reconhece, para o fim de posse ou uso temporário da terra, entre o proprietário, quem detenha a posse ou tenha a livre administração de um imóvel rural, e aquele que nela exerça qualquer atividade agrícola, pecuária, agro-industrial, extrativa ou mista. Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais (agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei).
Todos os contratos agrários serão regidos pelo Decreto 59.566, de 14 de novembro de 1966, e pela Lei. 4.947, 06 de abril de 1966.
Requisitos subjetivos: existência de duas ou mais pessoas; capacidade genérica das partes contratantes para pratica atos da vida civil; aptidão específica para contratar; consentimento das partes contratantes.
Requisitos objetivos: dizem respeito ao objeto do contrato; a validade e eficácia do contrato, como um direito creditório, dependem da: a) licitude de seu objeto; b) possibilidade física ou jurídica do objeto; c) determinação de seu