contrato de honorários trabalhistas
(Estatuto da OAB, Lei Federal nº 8.906/94, artigos 22 a 30 e Código de Ética Profissional, Seção VIII, I a V)
CONTRATANTE(S): __________________________________________________________
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CONTRATADO(S): ERITON GERALDO VIEIRA, brasileiro, solteiro, advogado, inscrito na OAB/MG sob o nº 137.760, com escritório profissional na Rua ______________________
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1. O(s) Advogado(s) compromete(m)-se, em cumprimento deste contrato a defender os interesses do(a) CONTRATANTE em reclamatória trabalhista em face de ___________________________________________________, até última instância do processo.
2. Em remuneração, o(a) CONTRATANTE pagará aos Advogados 30% (trinta por cento) do efetivo ganho financeiro que obtiver com a demanda. A respectiva quitação será dada quando do respectivo pagamento, contra recibo, ficando autorizado a retenção dos honorários em eventuais valores recebidos pelos advogados.
2.1. Efetivo ganho financeiro significa qualquer vantagem que o(a) CONTRATANTE obtiver direta ou indiretamente com a causa, inclusive valores de FGTS e multa de 40% liberados em função da demanda judicial.
2.2. Acaso o pagamento seja realizado em cheque, a quitação só acontecerá com a compensação do mesmo e crédito correspondente ao valor constante da ordem de pagamento em benefício do credor. A responsabilidade pela compensação dos cheques é exclusivamente do(a) CONTRATANTE, que garante que os títulos têm fundos.
3. Outras eventuais medidas judiciais necessárias, incidentais ou não, diretas ou indiretas, decorrentes da causa ora contratada, devem ter novos honorários estimados com a anuência do(a) CONTRATANTE.