contrato de fiança

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FIANÇA É um contrato que garante o pagamento de uma dívida. No Direito Patrimonial a fiança é um contrato que faz aumentar a chance do credor receber sua dívida, pois além do devedor em si, outra pessoa, com seus bens, garante o pagamento dessa dívida (art. 822, CC).

Exemplo: “A” aluga um apartamento a “B” e exige um fiador “C”, então se “B” não pagar o aluguel, “C” irá fazê-lo. O fiador não tem débito, mas responsabilidade. Todo credor precisa de segurança para celebrar contratos e fazer empréstimos, assim quanto maior o direito concedido pelo ordenamento jurídico aos credores, menor será a exigência de garantia desses credores. Com menos exigências, o crédito fica mais fácil e todos nós poderemos trocar de carro ou reformar a casa, aquecendo a economia. As garantias ou cauções jurídicas podem ser: a) reais: é uma coisa que vai garantir o credor se o devedor for insolvente (art. 1.419, CC) Exemplo: Joia empenhada, terreno hipotecado, carro alienado fiduciariamente, etc., tudo isto é assunto de Direitos Reais na Coisa Alheia. b) pessoais ou fidejussórias: É outra pessoa, com seu patrimônio, que vai garantir o credor (art. 39, CC).
Exemplo: aval e fiança
Aval será estudado em Direito Comercial;

Conceito de fiança: contrato pelo qual o fiador assume perante o credor a obrigação de pagar a dívida se o devedor/afiançado não pagar (art. 818, CC). Fiança vem do verbo fiar, confiar. As partes do contrato são o credor e o fiador. O devedor/afiançado (exemplo: inquilino) não é parte do contrato acessório de fiança, mas apenas parte do contrato principal que a fiança garante (exemplo: locação). Tanto o afiançado não é parte da fiança que ele não pode impedir que o credor e o fiador celebrasse a garantia (art. 820, CC). Benefício de ordem: este é o direito do fiador de primeiro ver executados os bens do afiançado (art. 827, CC).
Exemplo: se o inquilino não pagar o aluguel, o locador irá primeiro processá-lo para só depois executar os bens do fiador.

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