CONTRATO DE CORRETAGEM

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1. DO CONTRATO DE CORRETAGEM

1.1 CONCEITO E NATUREZA JURÍDICA

O Código Civil de 1916 não tratou do instituto, assim não há correspondência legislativa com o Código Civil atual. O Código Comercial de 1850, nos seus arts. 36 a 67, tratava da profissão de corretor; entretanto, sua disciplina era limitada aos atos do comércio.

O contrato de corretagem foi então disciplinado no Código Civil de 2002, e “passou a ser uma modalidade contratual codificada, o que se justifica, sem sombra de dúvida, pela evolução das novas relações contratuais em regime onde prepondera a liberdade do comércio” .

Pelo contrato de corretagem, uma pessoa não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas. Tal conceito é extraído do art. 722 do Código Civil.

O traço principal do contrato de corretagem é a aproximação de pessoas que desejam contratar, ou seja, a providência de união de pessoas que serão colocadas numa relação negocial. “É a intermediação que o corretor realiza, pondo o outro contratante em contato com pessoas, conhecidas ou desconhecidas, para a celebração de algum contrato, ou obtendo informações, ou conseguindo o de que aquele necessita” .

Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery assim conceituam o contrato de corretagem:

“É o negócio jurídico bilateral, consensual, pelo qual o corretor instruído pelo comitente, em favor de quem atua, para a realização de determinada incumbência não habitual e sem nenhum vínculo de mandato, locação ou dependência, dirige em favor desse a sua obra, prudentemente, para que seja obtido um efeito útil, qual seja o de tornar possível a conclusão de um ou mais negócios jurídicos, e, para tanto, age para buscar aproximar as partes que desejam realiza-lo, ensejando-lhes a oportunidade de conhecer as pretensões negociais de cada qual, informando, esclarecendo, aconselhando,

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