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Princípios do Direito
Quando nos referimos a princípios tratamos dos fundamentos, das diretrizes políticas, sociais e econômicas do ordenamento jurídico de um país, que prevalecem sobre todas as normas. A norma que contraria um principio não tem validade por não ter fundamento jurídico. Como os princípios estão expressos na Constituição da República (1988) essa norma seria considerada inconstitucional.
A norma jurídica – a lei
Norma é regra de comportamento e sanção é a conseqüência atribuída a desobediência do mandamento. Por exemplo: se não pago o imposto de renda no prazo determinado pelo Estado terei que pagar juros e multas.
A norma jurídica difere da norma moral, ética ou religiosa, pois tem um elemento a mais que falta àquelas que é a coerção do poder do Estado de aplicar a sanção, até pela força, se necessário.
A norma jurídica é responsável por regular a conduta do indivíduo, e fixar enunciados sobre a organização da sociedade e do Estado, impondo aos que a ela infringem, as penalidades previstas, e isso se dá em prol da busca do bem maior do Direito, que é a Justiça.
Características das Normas Jurídicas
As normas jurídicas possuem as seguintes características:
Bilateralidade
essa característica tem relação com a própria estrutura da norma, pois, normalmente, a norma é dirigida a duas partes, sendo que uma parte tem o dever jurídico, ou seja, deverá exercer determinada conduta em favor de outra, enquanto que, essa outra, tem o direito subjetivo, ou seja, a norma concede a possibilidade de agir diante da outra parte. Uma parte, então, teria um direito fixado pela norma e a outra uma obrigação, decorrente do direito que foi concedido.
Generalidade
é a característica relacionada ao fato da norma valer para qualquer um, sem distinção de qualquer natureza, para os indivíduos, também iguais entre si, que se encontram na mesma situação. A norma não foi criada