contrarrazões recrso especial

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

PROCESSO Nº 0002201-49.2008.8.26.0142/50000
RECORRENTE: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
RECORRIDO: José Edmilson dos Santos Delmondes

JOSÉ EDMILSON DOS SANTOS DELMONDES, qualificado nos autos em epígrafe, por sua procuradora judicial infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, igualmente qualificada, requerendo sejam as mesmas, no caso de ser admitido o seguimento do reclamo, encaminhadas ao Superior Tribunal de Justiça, para apreciação.

Termos em que,
Pede deferimento.

Colina, 06 de Novembro de 2013.

Sirlene Aparecida Loraschi
OAB/SP 198.586

AO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PROCESSO Nº 0002201-49.2008.8.26.0142/50000
RECORRENTE: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
RECORRIDO: José Edmilson dos Santos Delmondes

COLENDA TURMA:

Trata-se de recurso especial interposto pelo INSS, com base no artigo 105, III, letras "a" da Constituição Federal, em virtude de negarem-lhe seguimento aos embargos declaratórios ferindo assim dispositivos legais, dentre outros os artigos 535, II E 557 do CPC, no que resultaria na nulidade do acórdão.

Contrariamente ao que alega o recorrente, os embargos declaratórios foram apreciados sim, porém, lhe negaram seguimento, de vez que manifestamente improcedente. A decisão está em perfeita consonância com a disposição legal e jurisprudencial acerca da matéria.

Assim, agiu dentro de maneira totalmente correta o Senhor Relator em negar seguimento aos embargos, pois não houve falta de apreciação de qualquer ponto levantado nos embargos. Vejamos a melhor jurisprudência acerca da matéria:

"Embargos de declaração. Pressupostos. Efeito infringente. Inadmissibilidade. Os embargos de declaração tem os seus

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