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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL/RN.

Ref.: Processo nº
Autor:
Réu: Estado do Rio Grande do Norte.

xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, vem, por sua Procuradora legalmente habilitado, respeitosa e tempestivamente apresentar CONTRARRAZÕES em face da apelação interposta pelo Estado do rio Grnade do Norte à egrégia Corte de Justiça Potiguar, nos termos que seguem. Natal/RN, 07 de abril de 2015. xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx OAB/RN – xxxxx

Processo nº Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
Colenda CÂMARA CÍVEL.

Preclaros Desembargadores: I – BREVE RELATO DOS FATOS A parte recorrente traçou breve resumo, narrando que a parte recorrida pleiteia o direito de realizar exame supletivo com fito de obtenção de diploma de nível médio para ingresso no ensino superior, usando-se de vício formal (contra legem).
Citada a parte coatora a se pronunciar, quedou-se inerte, só vindo a junta contestação após o julgamento do mérito.
Opinou o Ministério Público pela confirmação da tutela antecipada e concessão da segurança
O juiz a quo, deferiu o pedido liminar ao conferir direito ao autor desta demanda, confirmada em sede de sentença.

II – DO MÉRITO

A apelada foi aprovada no Vestibular da Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN), portanto com notória capacidade intelectual para cursar uma graduação, foi impedida, temporariamente, de realizar a matrícula na Universidade em razão da negativa da Subcoordenadoria de Educação de Jovens e Adultos – SUEJA, vinculada à Secretaria Estadual de Educação em certificá-lo pelas notas do ENEM ou ainda em submetê-lo as prova para conclusão do Ensino Médio.

A reforma da decisão ora recorrida configura-se clara violação ao DIREITO À EDUCAÇÃO, assegurado pela Constituição Federal que em seu artigo 205 prescreve o seguinte:

“A educação, direito de todos e

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