Contrarraz Es ANANIAS

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 02.ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP

Processo nº. xxxxxxxxxxxxxxxx
Nº de ordem: 02/2014.

ANANIAS SILVA, brasileiro, estado civil, profissão, portador da Cédula de Identidade RG nº, inscrito no CPF/MF nº, residente e domiciliado (a) na Rua, n.º, Bairro, Cidade, Estado, por intermédio de seus advogados infra-assinados, vem respeitosamente na presença de Vossa Exa., apresentar:

RÉPLICA A CONTESTAÇÃO

Pelos motivos de fato e de direito a seguir elencados:
1. Alega o Ministério Público, que a presente demanda não merece prosperar, pois trata-se de mera insatisfação do autor, com o seu nome;
2. É fato, que o autor, como já foi demostrado na petição inicial, não é reconhecido pelo seu nome de registro e sim por Thiago Silva, e que este, sonha todos os dias em ser reconhecido formalmente por tal nome;
3. Em contestação é alegado nas folhas 23, que nesses casos, a alteração do nome poderá ser requerida a qualquer tempo, e que o correto é apresentar petição a Vara de Registros Públicos, justificando as razões pelas quais o nome ou sobre nome causa constrangimento.
O artigo 57 da Lei de Registros Públicos cita:
A alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa, ressalvada a hipótese do art. 110 desta lei.

Importante se faz lembrar, que na comarca de São Bernardo do Campo/SP, não tem Vara de Registros Públicos, para tanto o autor ajuizou esta demanda, no qual já demostrou as suas razões.
O artigo 58 é ainda mais sucinto, quando diz:
O prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios.

4. Ora Excelência, está mais que evidente que o prenome utilizado publicamente pelo autor é notório, (conforme documentos juntados nas fls 17/19.), como até mesmo o próprio

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