Contra Razoes
evidamente qualificado nos autos em epígrafe, por intermédio de seus advogados e bastantes procuradores, à presença de Vossa Excelência apresentar
CONTRA-RAZÕES DE APELAÇÃO pelos motivos que seguem anexos, requerendo, para tanto, a posterior remessa ao Egrégio Tribunal competente.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
Goiânia, 06 de Maio de 2015.
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
AS
devidamente qualificado nos autos em epígrafe, por intermédio de seus advogados e bastantes procuradores, à presença de Vossa Excelência apresentar
CONTRA-RAZÕES DE APELAÇÃO pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
CONTRA-RAZÕES
Colenda Câmara Criminal
Eméritos julgadores
I - DOS FATOS O DD. Membro do Ministério Público, inconformado com a r. sentença do Nobre Juízo que julgou improcedente a ação penal e absolveu os acusados com fundamento no art. 386, incisos III e V do Código de Processo Penal, interpôs recurso de apelação a fim de ser reformada a r. decisão, para condená-los nas penas do art. 155, parágrafo 4º, I e IV, do Código penal. Argumenta, em síntese, o desacerto da r. sentença em absolver os acusados reconhecendo o princípio da insignificância e acolhendo a tese da atipicidade do fato, uma vez não estão presentes os requisitos básicos para a caracterização da atipicidade da conduta, bem como não ser aplicável, no caso em tela, o preceito de minimus non carat praetor. Sem embargos do respeito merecido pelo DD. Representante do Parquet, mister se faz dele discordar no caso vertente, pois depreende-se pela leitura dos autos, que a virtude da Justiça está na mantença da r. decisão absolutória. Relativamente às condições pessoais, frise-se que o principio da bagatela exclui a tipicidade, de tal sorte que aspectos subjetivos, não devendo ser considerado apenas em seu aspecto formal, de subsunção do fato à norma, mas