Contra Razoes A Recurso Inomimado Negativa O Indevida Por Faculdade

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Exmº Sr. Dr. Juiz de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Irecê-Bahia.

Nome do Recorrente, já devidamente qualificada nos autos de nº wwwwwwwwwwwwwwwww por seu advogado ao final assinado, tendo em vista o RECURSO INOMINADO interposto pela Recorrente –
ACADEMIA BAIANA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSÃO LTDA, vem oferecer suas CONTRARAZÕES que segue em anexo, aduzindo e requerendo.
P. Deferimento.
Salvador em 15 de setembro de 2015 nome do advogado
OAB/Ba 0000

Recorrente:
Recorrido:
Processo:
Colenda Turma Recursal.
Ínclitos Julgadores,
Não há nada nos autos, que de azo às alegações da Recorrente, sendo o recurso apresentado meramente protelatório. Se não vejamos:
A preliminar apresentada não se sustenta, pois ficou evidenciado que a conversão da condenação,fixada em salários mínimos, por moeda corrente. Ocorre que, em primeiro lugar, não há possibilidade de se utilizar a via destes aclaratórios para tal fim. Em segundo lugar não há ilegalidade de tal prática, consoante reiterada jurisprudência pátria, tanto do Superior Tribunal de Justiça, como do Excelso
Supremo Tribunal Federal, as quais afirmam o seguinte:
"Salário mínimo utilização como forma de expressão do valor inicial da condenação. Possibilidade."
(STF; 2ª Turma; AI-AgR 605102/RJ; Rel. Min. Gilmar Mendes), pois “A Constituição Federal, em seu art. 7º, IV, apenas proíbe a utilização do salário-mínimo como forma de indenização. A sentença que fixa a condenação em salários-mínimos, mas prevê posterior atualização de acordo com índices oficiais de correção monetária, é consentânea com a jurisprudência da Corte. Precedentes.” (STF; 1ª
Turma; AI-AgR 643578/SP; Rel. Min. Ricardo Lewandowski). Em igual sentido: "A utilização do indexador "salário mínimo" na fixação de indenização por danos morais é admitida pela jurisprudência desta Corte. Precedentes: REsp nº 737.797/RJ, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 28.08.06,
REsp nº 790.090/RR, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJ de 10.09.07;REsp 1026088/SC, Rel. Ministro
FRANCISCO

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