CONTORNOS E INCERTEZAS NA FIXAÇÃO DO DANO PUNITIVO

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CONTORNOS E INCERTEZAS NA FIXAÇÃO DO DANO PUNITIVO

Dano Patrimonial é matemática, ou seja, lucro cessante, mais danos emergentes de forma que restauram o “Status Co”, assim, o dano patrimonial é aquele que atinge tão somente o patrimônio do ofendido de forma a diminuí-lo ou mesmo torná-lo inexistente. Já o dano moral é aquele que atinge o ofendido tão somente como ser humano e que não produz qualquer efeito patrimonial. No dano Moral das incertezas, STF não se posicionavam ao instituir-lo antes da CF/88.
Segundo o Art.944 CCB, “A indenização mede‑se pela extensão do dano”, ao observar não existe artigo nos códigos para fixação do dano moral explicitamente, os danos imateriais, de conteúdo moral, é algo que não se restringe ao tempo de nosso Código Civil atual, no entanto o mesmo Art. 944 CCB ao fazer a interpretação, também se estende para a reparação do dano moral, apesar do ato não ser claro neste sentido, mas combinado com que traz o artigo 186 do mesmo diploma há o reconhecimento expresso da existência de dano moral ao dispor, verbis: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". O supracitado artigo, em conjunto com o artigo 927 do referido diploma legal encerra qualquer argüição existente sobre a não reparabilidade de dano reputado como moral, constituindo-se em verdadeira inovação em nosso ordenamento.
Tendo em vista a falta de critérios consolidados para a aferição do quantum debeatur pelo dano moral, competirá ao juiz determinar, ou melhor, arbitrar um valor prudente para a compensação do dano e punição do lesante, primeira Colocação do dano moral é compensatória, é que o Juízo achará a reparação do dano moral seguido de dois critérios:

A) O valor será fixado pela extensão do dano, ou seja, a extensão do dano será qual foi o bem jurídico atingido. Fazendo uma escala de valor, Vida, liberdade, honra ou a indevida negativação do

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