Contestação trabalhista
Processo: RT nº 0001524-15.2011.5.04.0035
PARQUE DOS BRINQUEDOS LTDA., já qualificada na peça exordial, via de sua bastante procuradora infra-assinada, vem mui respeitosamente perante Vossa Excelência apresentar sua
CONTESTAÇÃO
À Reclamação Trabalhista interposta por Joaquim Ferreira, pelas razões de fato e de Direito a seguir expostas:
DOS FATOS O Reclamante alega, em sua peça exordial, que foi admitido para prestar serviços na linha de produção de brinquedos em 03/02/2007, dispensado em 3/10/2009, com salário de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais. Que trabalhava das 8 às 17h, com uma hora de intervalo intrajornada, de segunda a sábado. Alega que foi transferido para a filial da empresa, ora reclamada, para o município de Porto Alegre, e, com a mudança, não lhe foi pago qualquer pagamento a referente a adicional de transferência. Que a empresa lhe fornecia condução, pois o transporte público era insuficiente para se locomover até a empresa, e não lhe foi pago horas in itinere. Que não recebeu o 13º salário do ano de 2008, nem gozou férias relativas a 2007/2008. Ainda, que não houve equiparação salarial por exercer função idêntica a Marcos de Oliveira, e foi dispensado imotivadamente, mesmo sendo presidente da CIPA à época. Em síntese, é o relatório.
DA CONTESTAÇÃO As alegações contidas na peça inaugural não merecem acatamento, como será exposto, juntando-se todos os documentos pertinentes e as alegações abaixo transcritas:
PRELIMINARMENTE: INÉPCIA DA INICIAL A peça inicial deve ser considerada inepta por não haver pedido relativo às questões alavancadas sobre a jornada de 48 horas semanais, tampouco sobre o 13º salário não pago ao autor. Assim, com fundamento no art. 295, parágrafo